Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO

   

1. Processo nº:3804/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):AUBERANY DIAS PEREIRA - CPF: 66335710110
FREDERICO MINHARRO PRADO - CPF: 02521125121
4. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA DE ARAGUAÍNA
5. Distribuição:5ª RELATORIA

6. PARECER Nº 958/2021-COREA

 

Tratam os presentes autos de prestação de contas anual de ordenador de despesas, relativa ao exercício financeiro de 2019, da Secretaria Municipal de Planejamento e Tecnologia de Araguaína - TO, de responsabilidade de Frederico Minharro Prado - Gestor, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento, nos termos previstos nas Constituições Federal e, na Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001, conformidade com a Instrução Normativa nº 07, de 27 de novembro de 2013.

Devidamente autuada neste Tribunal, fora do prazo legal, à prestação de contas anual foi analisada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, cujo Relatório de Análise de Prestação de Contas n° 82/2021 – evento 5, apresenta de forma analítica a situação das referidas contas

Regularmente citados para se manifestarem acerca do mencionado Relatório, por determinação da Eminente Relatora, mediante Despacho nº 287/2021 – evento 6 e Citações/Intimações n° 747 e 749/2021/RELT5-CODIL – eventos 7 e 8, por via SICOP (Sistema de Comunicação Processual Instrução Normativa nº 01 – TCE–TO de 07 de março de 2012), os responsáveis apresentando documentos e justificativas constantes da Alegação de Defesa n°. 243/2021 – evento 12.

Depois de procedidas as análises dos documentos acima referidos, foram elencadas as conclusões da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, constantes da Análise de Defesa nº 229/2021 – evento 15, considerando elididas, em partes, as irregularidades apuradas.

Vieram os autos a este Corpo Especial de Instrução para emissão de parecer

A prestação de contas do Gestor acima identificado é analisada em seus aspectos contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que regem a administração pública e aos quais se subordinam os atos de seus agentes, consoante dispõem a Constituição Federal, em seus artigos 37, 70 e 71, a Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, além de outros atos normativos que regulamentam a gestão pública.

Dos demonstrativos verifica-se que os mesmos atendem às normas de contabilidade aplicadas na administração Pública e foram processados conforme disciplinam os modelos instituídos pela lei 4.320/64.

A documentação correspondente às receitas e despesas do exercício, e que serviram de base para os registros contábeis e elaboração dos demonstrativos que compõem a prestação de contas, foi analisada sendo verificados os aspectos contábeis, orçamentários, financeiros, orçamentários, patrimoniais e operacionais, incluindo as provas dos registros contábeis e outros procedimentos técnicos julgados necessários, devendo eventuais irregularidades que caracterizem como atos de ordenador de despesas serem objeto de instauração de processos administrativos.

Nos termos da análise de Defesa restou a ser saneada a irregularidade constante do r. Despacho: 287/2021 e abaixo relacionadas:

O registro contábil da contribuição patronal foi R$ 0,00, correspondente a 0% sobre a folha dos segurados (R$522.633,42) vinculados ao Regime Próprio de Previdência, demonstrando situação irregular, visto que a alíquota de contribuição está abaixo de 12% fixada no art. 38, § 1º, da Lei Municipal nº 2.324/2004 (item 4.1.3 do relatório);

Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3 (item 4.1.3 do relatório );

As falhas constatadas na Análise dos autos, ressalvadas e não elididas, têm natureza formal, não caracterizam danos ao erário e, de consequência, não afetam a regularidade das contas prestadas.

Por todo o exposto, e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso II e 86, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17.12.2001, e da Instrução Normativa - TCE nº 02/2003, de 12.02.2003, este Conselheiro Substituto manifesta o seu entendimento de que poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:                         

1. Julgar Regulares, com ressalvas, as Contas Anuais do Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Planejamento e Tecnologia de Araguaína – TO, referentes ao exercício de 2019;

2. Determinar os demais procedimentos subsequentes, rotineiramente adotados neste Tribunal.

É, s.m.j., o parecer.

Encaminhe-se ao MPjTCE, para os fins de mister, após a respectiva Relatoria.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 06/05/2021 às 13:39:41
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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